quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Embarque nacional de filho menor de idade

Dentro do território nacional, o adolescente (12 a 17 anos) não precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado (art. 83 da Lei nº 8.069/90). Será indispensável, somente, que viaje portando RG original (documento com foto).
Crianças até 12 anos de idade, somente podem viajar acompanhadas dos pais. Na ausência dos pais, o menor deverá portar autorização judicial original.
A autorização de viagem não é necessária caso a criança esteja acompanhada de um dos pais, titular da guarda ou tutela, ascendente ou colateral maior de 21 anos até 3º grau, isto é, irmãos, tios, avós, bisavós, desde que haja comprovação documental de ambas as partes.
A autorização judicial pode ser adquirida facilmente no Fórum ou Posto de Juizado de Menor mais próximo de usa residência.
Vale observar que somente em 04 casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:
1. Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor);
2. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem. Neste caso, o Juiz procura saber qual a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar;
3. Quando um dos genitores está impossibilitado de dar autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior;
4. Quando a criança (0 a12 anos) ou adolescente (12 a 17 anos) nascido no território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Orientação da Lei nº 8.069/90

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